segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Regulamentação da Profissão de Vaqueiro


 

Conheça a lei que regulamenta a atividade do profissional de vaquejada
O peão de vaquejada é uma profissão regulamentada pela Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, sancionada pelo então presidente, Fernando Henrique Cardoso. Esta lei considera atleta profissional o peão de rodeio. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva".
Esta lei institui normas gerais com relação à atividade de peão de rodeio ou vaquejada, equiparando-o com um atleta profissional. De acordo com o artigo 1º, "considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Isso mostra a organização que a atividade da vaquejada está tendo. Cerca de 99% dos vaqueiros profissionais tem carteira assinada ou contrato de trabalho que, caso seja rescindido, a empresa paga multa. Geralmente, a empresa forma uma equipe de três vaqueiros, que correm nos grandes eventos. Cada profissional tem um cavalo para disputar.
O vaqueiro recebe salário mensal e ganha uma porcentagem sobre o prêmio da vaquejada que corre, caso ganhe. O prêmio é para o empresário, mas o profissional recebe uma porcentagem, que varia de 10% a 50%. Fora isso, tem o salário. Existe vaqueiro que chega a ganhar R$ 1 mil por semana. No Brasil cerca de 400 vaqueiros profissionais.
A lei cita também como deve ser celebrado o contrato - obrigatoriamente por escrito - entre a entidade que promove as provas e o peão. Deve conter: I - a qualificação das partes contratantes; II - o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos; III - o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas; IV - cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.
Esse artigo mostra que é obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de R$ 100 mil, devendo este valor ser atualizado a cada período de 12 meses contados da publicação da lei. A apólice de seguro deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.
Fonte: Diário do Nordeste

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